LEI Nº 9.356, DE 25 DE AGOSTO DE 2010.
Dispõe sobre o estabelecimento de início do prazo de validade do Concurso Público para o provimento de vagas no cargo de Soldado do Quadro de Praças Policiais Militares Masculinos e outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica estabelecido como início do prazo de validade do concurso público para o provimento de vagas no cargo de Soldado do Quadro de Praças Policiais Militares Masculinos da PM/RN, de que trata o edital n° 001/2005 – CFSD/DP-PMRN, publicado no Diário Oficial do Estado n° 1.112, de 23 de Novembro de 2005, a data de 10 de janeiro de 2007, quando foi homologado o resultado final da 1ª turma do concurso de formação de soldado PM do referido certame.
Art. 2º. A nomeação dos candidatos aprovados no concurso público de que trata o art. 1° desta Lei deverá obedecer à ordem geral de classificação e ao número de vagas existentes no quadro de efetivo da PM/RN.
Parágrafo único. No caso de criação de novas vagas, fica o Poder Executivo autorizado a proceder às respectivas nomeações, dentro do prazo de validade do certame, obedecida a ordem geral de classificação.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 25 de agosto de 2010,
189º da Independência e 122º da República.
IBERÊ PAIVA FERREIRA DE SOUZA
Paulo César Medeiros de Oliveira Júnior
Cristóvam Praxedes
Dispõe sobre o estabelecimento de início do prazo de validade do Concurso Público para o provimento de vagas no cargo de Soldado do Quadro de Praças Policiais Militares Masculinos e outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica estabelecido como início do prazo de validade do concurso público para o provimento de vagas no cargo de Soldado do Quadro de Praças Policiais Militares Masculinos da PM/RN, de que trata o edital n° 001/2005 – CFSD/DP-PMRN, publicado no Diário Oficial do Estado n° 1.112, de 23 de Novembro de 2005, a data de 10 de janeiro de 2007, quando foi homologado o resultado final da 1ª turma do concurso de formação de soldado PM do referido certame.
Art. 2º. A nomeação dos candidatos aprovados no concurso público de que trata o art. 1° desta Lei deverá obedecer à ordem geral de classificação e ao número de vagas existentes no quadro de efetivo da PM/RN.
Parágrafo único. No caso de criação de novas vagas, fica o Poder Executivo autorizado a proceder às respectivas nomeações, dentro do prazo de validade do certame, obedecida a ordem geral de classificação.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 25 de agosto de 2010,
189º da Independência e 122º da República.
IBERÊ PAIVA FERREIRA DE SOUZA
Paulo César Medeiros de Oliveira Júnior
Cristóvam Praxedes
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